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 Reg. cano articulado 

REGULAMENTO DAS PROVAS DE TIRO

COM

CARABINA DE CANO ARTICULADO

 

EM VIGOR DESDE 1 JANEIRO DE 2002

 

Conceito

Pretende-se que a modalidade Carabina de Cano Articulado, praticada sob a égide da Federação Portuguesa de Tiro, constitua um veículo de iniciação, devendo existir condições de igualdade para todos os atiradores, como deve ser seu apanágio.

Nesse sentido, considera-se que as armas não devem ser objecto de modificações que as assemelhem às carabinas utilizadas na disciplina CAC/ISSF, não impedindo contudo algumas modificações muito ligeiras que vão ao encontro de necessidades compreensíveis criadas pela configuração anatómica de alguns atiradores.

 

 

ARMA

A Arma a utilizar é a de Ar Comprimido, obedecendo às seguintes características:

  1. Cano articulado;

  2. Calibre 4,5 mm;

  3. Peso máximo com contrapesos, se utilizados: 4,5 Kg;

  4. Aparelho de pontaria constituído por mira posterior aberta, fixa ou regulável, em "U", "V" ou rectângulo, cuja abertura na face superior não seja inferior à medida do diâmetro do semi-círculo (mira em "U") ou da base do rectângulo, montada no cano; mira anterior (ponto de mira) rectangular, triangular ou de bola, montada na ponta do cano ou no prolongamento, se for essa a configuração de fábrica;

  5. A dimensão compreendida entre a base do fuste, na sua parte mais alta, e a parte externa superior do cano ou da caixa dos mecanismos que lhe fica verticalmente oposta, não poderá exceder 11 cm.

  6. As carabinas não poderão ser alteradas relativamente à sua configuração inicial de fábrica, com excepção do apoio de ombro (chapa de coice), que pode ser ajustável, apenas no sentido vertical, mais ou menos 3 cms a partir da posição central, e de eventuais contrapesos, não podendo estes constituir um prolongamento artificial da linha de mira, um apoio artificial ou uma alteração à medida regulamentar da altura do fuste.

  7. O apoio de face, se existir, não pode ser alterado.

  8. Não é admitido o uso de CO2 ou outro gás comprimido propulsor.

 

PROJÉCTIL

O projéctil permitido é o de chumbo macio, tipo diabolo, não blindado nem endurecido por qualquer banho.

 

ALVO

O alvo adoptado é de configuração circular com 10 zonas numeradas de 1 a 10, com o diâmetro total de 95mm, e com o diâmetro de 35 mm na zona a preto a partir da pontuação 7, sendo a zona correspondente ao 10 a branco. A distância entre cada zona de pontuação é de 5 mm e o diâmetro do 10, é também de 5 mm.

 

RECINTOS DE TIRO

Adopta-se o Regulamento ISSF para as disciplinas a 10 metros.

 

VESTUÁRIO

Os Atiradores são livres de utilizar Casacos, Calças, Luvas e Calçado de Tiro.

PROVAS

Campeonato Nacional, constituído por 4 provas.

Campeonato Distrital, constituído por 1 prova, em cada Distrito.

As classificações individuais e colectivas seguem o disposto no Regulamento Geral de Provas da Federação Portuguesa de Tiro no que diz respeito à disciplina de CAC, exceptuando:

1 – Não existe a categoria HS2.

2 – Não há lugar a finais Olímpicas.

3 – As classificações finais individuais e colectivas são definidas pelo somatório das 3 (três) melhores pontuações obtidas nas provas do Campeonato Nacional.

CASOS OMISSOS

Nos casos não previstos especialmente neste Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Regulamento Internacional para Carabinas de Ar Comprimido.

 

REGRAS DE CONDUTA E SEGURANÇA

Como para as disciplinas praticadas sob a égide da ISSF.

 

 

 


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