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TÍTULO I
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo
1.º
(Infracção Disciplinar)
Comete Infracção
Disciplinar quem, por si ou por interposta pessoa, violar
dolosa ou culposamente, por acção ou por omissão, algum dos
deveres decorrentes dos Estatutos e dos demais Regulamentos
da Federação Portuguesa de Tiro bem como das demais disposições
legais aplicáveis.
Artigo 2.º
(Âmbito de Aplicação)
1.
Estão sujeitos à jurisdição da Federação Portuguesa de Tiro
(FPT), nos termos do presente Regulamento, os seguintes agentes
desportivos:
a) Os Dirigentes da Federação, dos Clubes e suas
Associações ou equiparados;
b)
Os
Árbitros e Juízes de Tiro e seus Acessores;
c) Os Treinadores e outros Técnicos;
c)
Os
Atiradores;
d)
Outros
Agentes Desportivos que, provisória ou temporariamente, tenham
sido chamados a desempenhar ou a participar no exercício de
funções relacionadas com o movimento desportivo desenvolvido
sob a égide da FPT.
2.
São imputáveis aos Clubes, nos termos do presente Regulamento,
os actos ou omissões cometidos por terceiros, quando actuem
por conta ou interesse daqueles ou sob orientação de qualquer
dos seus membros.
3. Para efeitos
do presente Regulamento, entende-se por Dirigente, qualquer
pessoa que, mesmo de modo provisório ou temporário, exerça
funções de director, de delegado ou de seccionista, ou desempenhe
qualquer outro cargo de hierarquia superior.
4.
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se autoridades
desportiva os dirigentes, árbitros ou juízes de tiro e ainda
quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração
ou a título gratuito, voluntariamente ou por imposição legal,
tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no exercício
de funções directivas, técnicas ou jurisdicionais próprias
da FPT.
Artigo 3.º
(Competência
Disciplinar)
O
Conselho Disciplinar é o órgão competente para exercer o poder
disciplinar.
Artigo
4.º
(Aplicação
Subsidiária)
As
disposições do presente título são subsidiariamente aplicáveis,
na falta de disposições em contrário, às infracções previstas
nos demais títulos do presente Regulamento.
Artigo
5.º
(Apreensão da Licença
Desportiva)
1.
A Apreensão da Licença Desportiva de Atirador implica a suspensão
preventiva e imediata do seu titular, de toda a actividade
desportiva até à decisão sobre o facto pelos órgãos competentes.
2.
A suspensão preventiva cessa se desde o início da sua aplicação
tiverem decorrido 10 dias sem que tenha sido proferida decisão.
3.
A suspensão preventiva sofrida pelo arguido é descontada no
cumprimento da pena que lhe vier a ser aplicada.
Artigo
6.º
(Formas
de Infracção)
Para
além da prática de infracção sob a forma consumada, será igualmente
punível a tentativa.
Artigo 7.º
(Punibilidade
da Tentativa)
1.
A tentativa
só será punível quando for especificamente prevista.
2.
A tentativa é punível com
a pena aplicável à infracção na sua forma consumada, reduzidos
os seus limites mínimo e máximo a metade, se outro não for
o regime aplicável, por força do presente Regulamento ou da
Lei.
3.
A tentativa
deixará de ser punível quando o agente voluntariamente desistir
de prosseguir na execução da infracção ou impedir a sua consumação.
CAPÍTULO
II
DA
ESCOLHA E DA MEDIDA DA PENA
Artigo
8.º
(Determinação
da Medida da Pena)
1.
A Determinação
da Medida da Pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo
ainda em conta as necessidades de prevenção de futuras infracções.
2.
Na
determinação da medida da pena, atender-se-á ainda a todas
as circunstâncias considerando designadamente:
a) O
grau da ilicitude do acto, o modo de execução deste e a gravidade
das suas consequências, bem como o grau da violação dos deveres
impostos ao agente;
b) A
intensidade do dolo ou o grau da negligência.
Artigo
9.º
(Circunstâncias
Atenuantes Especiais)
1.
São Circunstâncias
Atenuantes Especiais da responsabilidade disciplinar:
a) A
confissão e qualquer demonstração de arrependimento;
b) A
reparação dos danos causados;
c)
O bom comportamento anterior e posterior à prática
do acto e a inexistência de
registo
disciplinar no Processo Individual Desportivo (PID) do Atirador;
d)
Ser o infractor menor de 16 anos;
e)
Ter
o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o
ascendente de
pessoa
de quem dependa ou a quem deva obediência;
f)
Qualquer outra circunstância anterior, contemporânea
ou posterior à infracção, que diminua por forma acentuada,
a ilicitude do acto ou a culpa do agente.
2.
A provocação não constitui circunstância atenuante especial
da pena.
Artigo
10.º
(Circunstâncias
Agravantes Especiais)
1.
São Circunstâncias Agravantes Especiais da responsabilidade
disciplinar:
a) A
premeditação;
b) A
prática da infracção mediante recompensa ou promessa de recompensa;
c) A
prática da infracção de forma concertada com outrem;
d) Ser
o infractor, dirigente, chefe de equipa, treinador ou árbitro;
e) Ter
havido abuso de autoridade;
f) Ter
sido empregue meio insidioso na prática do acto;
g) Ter
sido a infracção praticada em representação de outrem;
h)
Ter sido a infracção cometida durante o cumprimento
de qualquer pena disciplinar desportiva aplicada pelos competentes
órgãos da FPT, ou de qualquer outro organismo desportivo,
nacional ou Internacional;
i)
Ter
sido a infracção praticada em desobediência a ordens recebidas
dos competentes
órgãos federativos;
j) A
reincidência;
k) A
sucessão de infracções;
l) A
acumulação de infracções.
2.
A premeditação consiste no desígnio formado com frieza de
ânimo ou reflexão sobre os meios a utilizar na prática da
infracção.
3. Verifica-se
a reincidência quando o agente comete uma infracção depois
de, nas duas épocas desportivas imediatamente anteriores,
ter cumprido penas pela prática do mesmo tipo de infracção.
4. Verifica-se
sucessão de infracções quando um agente comete uma infracção
depois de, na mesma época desportiva, já ter sido punido pela
prática do mesmo ou outro tipo de infracção.
5. Há acumulação
de infracções quando duas ou mais infracções são cometidas
na mesma ocasião, ou em ocasiões diferentes, mas sem que qualquer
delas tenha ainda sido punida.
Artigo
11.º
(Causas
de Exclusão de Responsabilidade Disciplinar)
São
circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A
coacção, física ou moral, insuperável;
b)
A privação acidental e involuntária do exercício das
faculdades
intelectuais no momento da prática
do acto ilícito;
c) O exercício de um direito ou o cumprimento
de um dever.
Artigo
12.º
(Atenuação
e Agravação Especial da Medida da Pena)
1. Quando
para a determinação da medida da pena, concorrem apenas circunstâncias
atenuantes, a pena fixa e o limite mínimo da pena variável
serão reduzidos para metade.
2. Quando,
para a determinação da medida da pena, concorram apenas as
circunstâncias previstas nas alíneas a) a i) do Artigo 12.º,
a penas fixa e os limites mínimo e máximo da pena variável,
serão elevados para o dobro, salvo disposição em contrário
prevista no presente Regulamento.
3. Em caso
de reincidência as penas serão elevadas para o dobro nos seus
limites mínimo e máximo.
4. Em caso
de sucessão de infracções, a pena concreta que ao caso caberia,
será elevada em metade e será também arredondada por excesso.
5. Em caso
de acumulação de infracções, a pena aplicável não poderá exceder
a soma dos limites máximos das penas que concretamente caberiam
a cada uma das infracções.
CAPÍTULO
III
DAS
PENAS DISCIPLINARES
Artigo
13.º
(Enumeração)
1. Os agentes
enumerados no Artigo 2.º do presente Regulamento estão sujeitos
às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão;
d)
Interdição;
e)
Multa.
2. A FPT
pode ordenar, nos termos estabelecidos na lei e no presente
Regulamento, a interditação temporária das carreiras de tiro
em que tenham ocorrido factos de especial gravidade, contrários
à ordem e disciplina desportivas.
Artigo
14.º
(Definições)
1.
A pena de advertência consiste numa adequada e solene repreensão
oral.
2.
A pena de repreensão consiste numa censura escrita.
3. A pena
de suspensão consiste no impedimento de o infractor participar
na actividade desenvolvida sob a égide da FPT, durante o período
que tenha sido fixado, cujos limites mínimo e máximo são de
1 mês e 12 meses.
4. A pena
de interdição consiste na proibição temporária de o Clube
desportivo ao qual sejam imputadas as faltas, realizar no
recinto desportivo que lhe seja afecto, provas oficiais de
Tiro, sendo os limites mínimos e máximo de 1 mês e 12 meses.
5. A pena
de multa consiste numa sanção pecuniária, cujos limites mínimo
e máximo são, 50 e 250 euros.
Artigo
15.º
(Unicidade
da Punição)
Ninguém
pode ser punido mais do que uma vez pela prática da mesma
infracção.
Artigo
16.º
(Execução
da Pena de Suspensão)
Sem
prejuízo do disposto no N.º 3 do Artigo 7.º, a pena de suspensão
produz efeitos a partir da data da notificação ao infractor.
Artigo
17.º
(Registo
das Penas)
As
penas são sempre registadas no processo individual desportivo
do infractor, assim como o perdão e amnistia que sobre os
mesmos incidam.
SUBTÍTULO
1
DAS
INFRACÇÕES DISCIPLINARES EM ESPECIAL
CAPÍTULO
I
Artigo
18.º
(Ofensas
Corporais)
1.
O agente
desportivo que causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, será punido com suspensão de 1 a 2 anos.
2.
Caso
a ofensa seja causada em autoridade desportiva, a sanção elevar-se-á
para o dobro dos limites mínimo e máximo previstos no número
anterior.
3. A tentativa
é punível com suspensão de 3 a 6 meses.
Artigo
19.º
(Danos
sobre instalações e equipamentos)
O
agente desportivo que provocar ou incitar o dano em instalações
ou equipamentos desportivos, utilizados sob a égide da FPT,
será punido com suspensão de 3 meses a 1 ano, independentemente
do direito ao ressarcimento pelos danos e prejuízos provocados.
Artigo
20.º
(Corrupção)
O agente desportivo que, por si ou por interposta
pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar
ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial
ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe sejam legitimamente
devidas, como contrapartida de acto ou omissão destinados
a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva,
será punido com a pena de suspensão 3 a 6 meses.
Artigo
21.º
(Destruição
do Relatório de Arbitragem)
1. O agente
desportivo que destruir, danificar, dissimular ou subtrair
o relatório de arbitragem ou qualquer outro documento que
relate o desenrolar de prova, com a intenção de ocultar os
factos descritos, será punido com a pena de suspensão de 6
meses a 1 ano.
2. No caso
do dano ser cometido por autoridade desportiva, a pena de
suspensão será de 1 a 2 anos.
Artigo
22.º
(Inscrição
Irregular)
1. O Clube
que, com dolo, inscreva um atirador irregularmente será punido
com multa até 100 euros.
2. O atirador
que aceitar ser inscrito irregularmente em determinada prova,
será desclassificado e punido com suspensão até 30 dias.
Artigo
23.º
(Incumprimento
de Pena de Suspensão)
O
atirador que, eximindo-se ao cumprimento de pena de suspensão,
participe em prova ou actividade do âmbito federativo, será
punido com suspensão de 6 meses a 1 ano.
Artigo
24.º
(Conduta
Anti desportiva)
O
agente desportivo que, pela gravidade da sua conduta, ponha
em causa a ordem desportiva ou o respeito devido a qualquer
autoridade desportiva, será punido com suspensão de 3 a 6
meses.
Artigo
25.º
(Encobrimento)
O
agente que, total ou parcialmente, frustrar ou iludir a actividade
da FPT, com a intenção de evitar que outrem que tenha praticado
uma infracção disciplinar, seja submetido a procedimento disciplinar,
será punido com suspensão de 6 meses a 1 ano.
CAPÍTULO
II
Artigo
26.º
(Ameaças)
1.
O agente
que ameaçar qualquer dos sujeitos referidos no Artigo 2.º
do presente Regulamento, de modo a prejudicar ou limitar a
sua liberdade de determinação e de acção, será punido com suspensão de 6 meses a 1 ano.
2.
Se
a ameaça incidir sobre a autoridade desportiva, será punida
com suspensão de 6
meses a 2 anos.
3.
A tentativa
é punida com a suspensão de 3 meses a 1 ano.
Artigo
27.º
(Injúrias)
1.
O agente
que injuriar qualquer um dos sujeitos referidos no Artigo
2.º do presente Regulamento, bem como espectador, imputando-lhe
factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras
ofensivas da sua honra ou consideração, será punido com suspensão
1 a 6 meses.
2.
Se
a injúria incidir sobre a autoridade desportiva, será punida
com suspensão de 3 meses a 1 ano.
3.
A tentativa
é punida com a suspensão de 1 a 3 meses.
Artigo
28.º
(Difamação)
1.
O agente
que, dirigindo-se a terceiros, imputar um facto a qualquer
dos sujeitos referidos no Artigo 2.º do presente Regulamento,
mesmo sob a forma de suspeita, ou formular um Juízo ofensivo
da sua honra ou consideração, ou os reproduzir, será punido
com suspensão de 3 meses a 1 ano.
2.
O dirigente,
técnico, colaborador ou funcionário, que injurie ou desrespeite
a FPT, ou membro dos seus órgãos sociais, no exercício das
suas funções ou por causa delas, será punido com suspensão
de 3 meses a 1 ano.
Artigo
29.º
(Equiparação)
À
injúria e difamação verbais serão equiparadas as feitas por
escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Artigo
30.º
(Publicidade
e difamação)
1.
Se,
no caso das infracções previstas nos artigos 28º e 29º:
a)
A ofensa
for praticada por meios ou em circunstâncias que facilitem
sua a divulgação; ou
b)
Tratando-se
de imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia
a falsidade da imputação; a medida da punição da difamação
ou da injúria será elevada de um terço nos seus limites mínimo
e máximo.
2. Se a infracção
for cometida através de meio de comunicação social, o agente
será punido com suspensão até 2 anos.
Artigo
31.º
(Incitamento
à Prática Antidesportiva)
1. O agente
que incitar à prática de agressão, injúria, desobediência
às decisões da arbitragem, à alteração da ordem desportiva
ou ao desrespeito a qualquer autoridade desportiva, será punido
com suspensão de 3 meses a 1 ano.
2. Se do incitamento
resultar a verificação de qualquer dos referidos actos, a
pena será elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e
máximo.
Artigo
32.º
(Manobra
dilatória)
O
agente que, injustificadamente, procure retardar a realização
de prova, será punido com pena de suspensão de até 30 dias.
Artigo
33.º
(Entrada
na Área de Competição)
1. O agente
desportivo que, sem autorização prévia, entrar na área de
competição, durante a realização de uma prova, será punido
com a pena de suspensão até 30 dias.
2.
Para
efeito da aplicação do número anterior,
considera-se início de competição o período de preparação
e termo a ordem dos árbitros para abandonar o local ou o sinal
de que o tempo regulamentar acabou.
Artigo
34.º
(Omissão
e Deturpação de Factos)
O
árbitro ou juiz de tiro que, na elaboração de relatório de
prova, deturpar ou omitir factos que conhecesse e devesse
mencionar, será punido com multa de 25 a 50 euros.
Artigo
35.º
(Abuso
de Poder)
O
árbitro ou juiz de tiro que violando os seus deveres ou abusando
dos seus poderes, não permitir o exercício dos direitos do
atirador, será punido com multa de 50 a 100 euros.
Artigo
36.º
(Não
Comparência)
O
árbitro ou juiz de tiro que injustificadamente, não comparecer
à prova para que tenha sido regularmente nomeado, será punido
com multa até 100 euros.
Artigo
37.º
(Falta
de Comunicação)
O
árbitro ou juiz de tiro que, no prazo regulamentar, não enviar
o relatório da prova ou não realizar as demais comunicações
a que esteja obrigado, será punido com multa até 50 euros.
Artigo
38.º
(Responsabilidade
Objectiva dos Clubes)
Os
clubes são conjuntamente responsáveis pelas condutas anti-desportivas
praticadas pelos seus associados, antes, durante ou após a
realização das provas.
CAPÍTULO
V
DAS
SELECÇÕES NACIONAIS EM ESPECIAL
Artigo
39.º
(Indisciplina)
1. O atirador
que por qualquer forma, desrespeitar disposição, instrução
ou ordem destinada a regular e promover a organização e bom
funcionamento dos trabalhos da Selecção Nacional, será punido
com suspensão de 3 meses a 3 anos.
2. Ao agente
a quem tenha sido concedido o estatuto de praticante de alta
competição, poderá ainda ser suspensa por igual período, a
atribuição dos benefícios decorrentes de tal estatuto.
3. Em caso
de reincidência e sem prejuízo da agravação da pena de suspensão
nos termos gerais, o agente será ainda punido com a inibição,
pelo mesmo período, de representar Portugal no Tiro de Precisão,
sendo-lhe retirados todos os benefícios decorrentes daquele
estatuto.
Artigo
40.º
(Falta
de Notificação)
1. O clube
que dolosamente não efectue, nos termos regulamentares, a
notificação de agente convocado para a Selecção Nacional,
será punido com a pena de multa de 50 a 100 Euros.
2.
A negligência
será punida com a pena de multa de
25 a 50 euros.
3. Em caso
de reincidência, as penas previstas nos números anteriores,
serão elevadas nos seus limites, mínimo e máximo, para o dobro.
SUBTÍTULO
2
DO
PROCESSO DISCIPLINAR E DO INQUÉRITO
CAPÍTULO
I
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
SECÇÃO
1
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
41.º
(Natureza
Secreta do Processo)
O
Processo Disciplinar é de natureza secreta até à fase de acusação,
consubstanciada na Nota de Culpa.
Artigo
42.º
(Prescrição
do Procedimento Disciplinar)
O
direito de instaurar o procedimento disciplinar extingue-se,
por efeito de prescrição, logo que decorra um dos seguintes
prazos:
a) 3
anos sobre a data em que a infracção
tenha sido cometida;
b) 3
meses sobre a data em que a entidade
competente para a instauração do procedimento disciplinar,
tiver tido conhecimento da infracção.
Artigo
43.º
(Suspensão
da Prescrição)
A
Prescrição suspende-se com a instauração do processo prévio
de inquérito ou de processo disciplinar, mesmo que seja intentado
contra outra entidade que não seja a que tenha praticado a
infracção, não podendo assim o infractor cuja culpa na prática
de infracção venha a ser provada, invocar o decurso do prazo
prescricional.
Artigo
44.º
(Apensação
de Processos)
Para
todas as infracções cometidas por um mesmo agente, será organizado
um só processo mas, tendo sido instaurados diversos processos,
serão os mesmos apensados àquele
que tiver sido instaurado em primeiro lugar
e em caso de terem sido instaurados vários processos na mesma
data, serão os mesmos apensados àquele em que seja imputada
ao agente, infracção mais grave.
Artigo
45º
(Participação)
1. Todos os
que tiverem conhecimento directo da prática de uma infracção,
deverão participá-la à entidade competente para o exercício
do poder disciplinar nos termos do Artigo 3.º do presente
regulamento.
2. As participações
ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente
para instaurar o procedimento disciplinar.
3. As participações
ou queixas verbais serão reduzidas a auto pelo funcionário
da FPT ou agente que as receba.
Artigo
46.º
(Valor
Probatório dos Autos de Notícia)
1. Os autos
levantados nos termos do Artigo anterior, fazem fé até prova
em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade
que os levantou ou mandou levantar.
2. A entidade
competente para instaurar o processo disciplinar ou nomear
o instrutor, ordenará a produção de quaisquer diligências
que julgue necessárias.
Artigo
47.º
(Despacho
Liminar)
1. Logo que
seja recebido o auto, participação ou queixa, a entidade competente
para instaurar o procedimento disciplinar, decidirá se existe
ou não lugar a este.
2. Se aquela
entidade entender que não há lugar à instauração de procedimento
disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa,
notificando-se o participante de tal despacho.
3. Caso contrário,
a entidade referida no número 1, instaurará ou mandará instaurar
o respectivo processo disciplinar.
SECÇÃO
II
DOS
PRAZOS
Artigo
48.º
(Contagem
dos Prazos)
À
Contagem dos Prazos, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não
se inclui na contagem dos prazos, o dia em que ocorrer o evento
a partir do qual o prazo começa a correr
b) O
prazo começa a correr, independentemente de quaisquer formalidades
e suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
c) O
termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante
o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público
ou não funcione durante o período normal, transfere-se para
o primeiro dia útil seguinte.
Artigo
49.º
(Dilação)
1.
Os prazos fixados só se iniciam depois do decurso da dilação
de,
a) 3
dias se os interessados residirem
no território de Portugal Continental;
b) 8 dias
se os interessados residirem no território das Regiões Autónomas
da Madeira ou dos Açores;
c)
15
dias se os interessados residirem em outro país europeu;
d)
30
dias se os interessados residirem em outro país estrangeiro.
2. A dilação
da alínea b) do número anterior, é igualmente aplicável se
o procedimento correr em serviço localizado numa Região Autónoma
e os interessados residirem em Portugal Continental.
3. As dilações
previstas nas alíneas c) e d) do número 1,
são aplicáveis aos procedimentos que corram termos em serviços
localizados nas Regiões Autónomas.
SECÇÃO
III
DA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Artigo
50.º
(Nomeação
de Instrutor)
1. Instaurado
o processo disciplinar, deverá a entidade competente proceder
à nomeação de um instrutor.
2. O instrutor
pode escolher secretário, cuja nomeação caberá à entidade
que o nomeou e bem assim requerer a colaboração de técnicos
julgados por si necessários ao bom andamento do processo.
3. As funções
de instrutor preferem a quaisquer outras que o mesmo tenha
a seu cargo dentro da FPT, podendo determinar-se, quando tal
seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que
aquele fique exclusivamente adstrito à função de instrutor
do mesmo processo.
Artigo
51.º
(Suspeição
do Instrutor)
1. O agente
e o participante, poderão deduzir
a suspeição do instrutor do processo disciplinar, com qualquer
dos seguintes fundamentos:
a) Se
o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido
pela infracção;
b) Se
o instrutor for parente na linha recta ou até ao terceiro
grau da linha colateral, do arguido, do participante ou de
qualquer agente ou particular ofendido, ou de alguém com que
os referidos indivíduos vivam em economia comum;
c) Se
estiver pendente em tribunal judicial, processo em que o instrutor
e o arguido ou participante sejam partes;
d) Se
o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante,
ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro
grau da linha colateral;
e) Se
houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido
e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2. A entidade
que tiver mandado instaurar o procedimento disciplinar, decidirá
por despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas, sem
prejuízo do que se dispõe no presente regulamento em matéria
de recurso.
Artigo
52.º
(Início
e Termo da Instrução)
1. A instrução
do processo disciplinar, inicia-se no prazo máximo de 10 dias,
contando a partir da data da notificação do despacho de nomeação
de instrutor e ultimar-se-á no prazo máximo de 45 dias, só
podendo ser excedido este prazo, por despacho da entidade
competente para a instauração do processo, sob proposta fundamentada
do instrutor, em casos de especial complexidade.
2. O prazo
de 45 dias referido no número anterior, conta-se a partir
da data do início efectivo da instrução.
3. O instrutor
deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o participante,
da data em que der início à instrução do processo.
Artigo
53.º
(Suspensão
e Interdição Preventivas)
1. Sob proposta
do instrutor, pode a entidade competente para instaurar o
processo disciplinar, suspender preventivamente o arguido,
sempre que houver indícios suficientes da prática de facto
punível com pena mínima de suspensão igual ou superior a dois
anos ou se a não suspensão do arguido se mostrar prejudicial
para o bom andamento do processo ou da entidade ou serviço
a que o mesmo se encontre adstrito.
2. A suspensão
preventiva não poderá exceder o período de 45 dias e caducará
quando o procedimento disciplinar no seio do qual tenha sido
decretada, finde.
3. Na aplicação
da pena, será levada em conta a suspensão preventiva cumprida.
Artigo 54.º
(Instrução do Processo)
1. O instrutor
fará juntar aos autos, a participação, a queixa, ou o oficio
que iniciaram o processo e procederá à investigação, ouvindo
o participante, as testemunhas por este indicadas e mais que
julgue necessário, procedendo a exames e mais diligências
que possam ajudar a esclarecer a verdade e fazendo juntar
aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2. O instrutor
deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que
julgue necessário para a descoberta da verdade, até ao fim
da instrução, podendo acareá-lo com as testemunhas ou com
os participantes.
3. Durante
a fase da instrução do processo, o arguido poderá requerer
ao instrutor que este promova as diligências para que tenha
competência, que considere essenciais para a descoberta da
verdade.
4. Quando
o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir
o requerimento referido ao número anterior.
Artigo
55.º
(Testemunhas
na fase de instrução)
1. Na fase
da instrução do processo disciplinar, o número de testemunhas
é ilimitado podendo, no entanto, o instrutor vir a limitá-lo
a cinco por facto, caso seja manifesta a intenção dilatória
ou confusória da parte que as nomeou.
2.
É aplicável à inquirição de testemunhas, o disposto no número
4 do Artigo anterior.
Artigo
56.º
(Falta
de Comparência a Diligência Probatória)
O
agente desportivo que tenha sido regulamentarmente notificado
para a realização de qualquer diligência probatória, falte
injustificadamente, será punido com multa de 50 a 100 euros.
Artigo
57.º
(Termo
da Instrução)
1. Concluída
a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes
dos autos não constituem infracção disciplinar por virtude
da prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 5 dias
o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente com o respectivo
processo à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo
que se arquive.
2. No caso
contrário, deduzirá no prazo de 10 dias a acusação, articulando
com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas
e provadas, com referência aos correspondentes preceitos legais,
estatutários e regulamentares violados e bem assim como as
penas aplicáveis.
SECÇÃO IV
DEFESA DO ARGUIDO
Artigo 58.º
(Notificação da Acusação)
1. Da acusação
extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas a qual, sem prejuízo
do disposto no número seguinte, será comunicada ao arguido
por notificação pessoal remetida para o seu domicílio, sendo-lhe
concedido um prazo de 10 dias para, querendo, apresentar a
sua defesa e requerer as provas que entender necessárias.
2. Se não
for possível efectuar a notificação nos termos do disposto
no número 1 do presente artigo, designadamente se o arguido
se encontrar ausente em parte incerta, será emitido comunicado
oficial, remetido para o Clube que representa, no prazo de
20 dias.
3. O comunicado
deve conter apenas as menções de que se encontra pendente
processo disciplinar contra o arguido e de que a nota de acusação
se encontra na Sede da FPT à disposição deste.
4. A acusação
deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma,
bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção
e das que constituem atenuantes e agravantes, acrescentando
sempre a referência aos preceitos legais e regulamentares
respectivos e as penas aplicáveis.
5. Quando
o processo seja complexo pelo número e natureza das infracções
ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder
prazo superior ao referido no número 1 do presente Artigo.
Artigo 59.º
(Exame do Processo e Apresentação da Defesa)
1. Durante
o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu
Mandatário Judicial, examinar o processo durante hora de expediente
da secretaria da FPT, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2.
A resposta será apresentada no lugar onde o processo tiver
sido instaurado.
3. Com a resposta
deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, no máximo
3 por cada facto, e juntar documentos, requerendo também quaisquer
diligências probatórias as quais podem ser recusadas por despacho
fundamentado do instrutor, quando sejam consideradas desnecessárias
ou meramente dilatórias.
4. Não
podem ser ouvidas mais do que três testemunhas por cada facto,
sem embargo de o arguido as apresentar no momento da produção
da prova, podendo ser ouvidas as que residam no local onde
corre o processo, mesmo que o arguido se não comprometa a
apresentá-las.
5. O instrutor
poderá recusar a inquirição de testemunhas quando considere
suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
6. A falta
de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência
do arguido, não implicando, no entanto, a condenação do mesmo
nos termos constantes da nota de culpa.
Artigo 60.º
(Resposta do Arguido)
1. Na resposta
deve o arguido expor com clareza e concisão, os factos e as
razões da sua defesa.
2. Quando
a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas
à acusação e que não interessem à defesa, será a mesma autuada
e dela será extraída certidão, que será considerada como participação
para efeitos de instauração de novo processo.
Artigo
61.º
(Produção
de Prova Oferecida pelo Arguido)
1. O instrutor
deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos
de prova oferecidos pelo arguido, no prazo de 15 dias o qual,
poderá ser prorrogado por despacho devidamente fundamentado,
por mais 20 dias.
2. Finda a
produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se,
através de despacho fundamentado, novas diligências que se
tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
SECÇÃO V
DECISÃO DISCIPLINAR E SUA EXECUÇÃO
Artigo 62.º
(Relatório Final do Instrutor)
1. Finda a
instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de
8 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência
material das infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias
que porventura haja a repor e seu destino e bem assim como
a pena que entender justa ou a proposta para que os autos
se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2. A entidade
a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do
processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior,
até ao limite total de 30 dias.
3. O processo,
depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas, à
entidade que o tiver mandado instaurar.
Artigo
63.º
(Decisão)
1. A entidade
competente analisará o processo, concordando ou não com as
conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências,
a realizar no prazo máximo de 30 dias, contando a partir da
data da recepção do processo.
2. O despacho
que ordene a realização de novas diligências será proferido
no prazo máximo de 10 dias, contado a partir da data da recepção
do processo.
3. A decisão
do processo será sempre fundamentada quando não concordante
com a proposta formulada no relatório do instrutor, devendo
ser proferida no prazo máximo de 10 dias, contado a partir
das seguintes datas:
a) Da
recepção do processo, quando a entidade competente para punir,
concorde com as conclusões do relatório;
b) Do
termo do prazo que marcar, quando utiliza a faculdade prevista
no número 1, ordenando novos diligências.
Artigo
64.º
(Notificação
da Decisão)
1.
A decisão
será notificada ao arguido observando-se o disposto no Artigo
59.º.
2. Na data
em que se fizer a notificação ao arguido, o instrutor e o
participante, serão igualmente notificados, desde que o tenham
requerido dentro dos 5 dias posteriores à data da entrega
do relatório do instrutor.
Artigo
65.º
(Início
da Produção de Efeitos das Penas)
As
decisões que impliquem penas disciplinares, começam a produzir
os seus efeitos no dia seguinte ao da sua notificação ao arguido
ou, não podendo este ser notificado, após o decurso do prazo
de 10 dias, contado a partir da data do comunicado oficial,
efectuado nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo
59.º do presente Regulamento.
SECÇÃO
VI
RECURSOS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
66.º
(Princípio
Geral)
Das
decisões do Conselho Disciplinar em matéria de processo disciplinar,
cabe recurso para o Conselho Jurisdicional.
Artigo
67.º
(Espécies
de Recurso)
1.
Os recursos dividem-se em, Ordinários e de Revista.
2. O recurso
de revisão só é admissível relativamente a decisões disciplinares
transitadas em julgado.
3. Para efeitos
do número anterior, considera-se transitada em julgado, a
decisão que não seja susceptível de recurso ordinário.
Artigo
68.º
(Interposição
do Recurso)
O
recurso interpõe-se por meio de requerimento, no prazo de
8 dias, contado a partir da data da notificação da condenação,
no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos de facto
e de direito, terminando pela formulação de conclusões, podendo
juntar os documentos que considerar convenientes.
Artigo
69.º
(Legitimidade)
Têm
legitimidade para recorrer:
a) Os agentes a quem as penas tenham sido aplicadas;
b) Os
clubes e suas associações, em representação dos seus dirigentes,
técnicos, atiradores e demais agentes desportivos;
c) O Presidente e a Direcção da FPT, das
decisões do Conselho Disciplinar.
Artigo
70.º
(Efeito
do Recurso)
Os
recursos têm efeito meramente devolutivo.
Artigo
71.º
(Regime
de Subida dos Recursos)
1. Os recursos
das decisões que não ponham termo ao processo, apenas subirão
com o recurso da decisão final, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2. Sobem imediatamente
e nos próprios autos, os recursos que, ficando retidos, percam
por este facto o seu efeito útil.
3. Sobe imediatamente
e nos próprios autos, o recurso interposto do despacho que
não admita a dedução da suspeição do instrutor.
Artigo
72.º
(Rejeição
Liminar)
Não
é admissível o recurso:
a) Quando
for manifesta a improcedência do mesmo;
b) Quando
a decisão seja insusceptível de recurso;
c) Quando
for apresentado fora do prazo;
d) Quando
o recorrente careça de legitimidade para recorrer;
e) Quando
não haja sido pago o preparo inicial;
f) Quando
haja sido interposto para entidade incompetente;
g) Quando
ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do mesmo.
Artigo
73.º
(Reclamação
Contra o Despacho de Rejeição ou Retenção do Recurso)
1. Do despacho
que não admitir o recurso ou da sua retenção, o recorrente
pode reclamar para a entidade a quem o recurso se dirige.
2. A reclamação
é apresentada no prazo de 10 dias contado a partir da data
da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso
ou da data que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3. A decisão
da entidade referida no número 1 do presente artigo é insusceptível
de recurso.
Artigo
74.º
(Prazos
para Decisão de Recurso)
1. O recurso
deve ser decidido no prazo de 20 dias, contado a partir da
data do recebimento do mesmo pelo órgão competente.
2. Atendendo
à complexidade e natureza do recurso, poderá o prazo referido
no número anterior ser prorrogado por despacho do presidente
do órgão competente, até ao limite de 30 dias, mediante proposta
fundamentada do relator.
Artigo
75.º
(Preparo)
1. Pela interposição
de recurso é devido o preparo de montante igual a 150 euros,
o qual deverá ser depositado na Secretaria da FPT com a entrega
do requerimento de recurso.
2. O preparo
será devolvido na totalidade do seu montante ao recorrente,
no caso deste obter provimento.
SUBSECÇÃO
I
RECURSOS
ORDINÁRIOS
Artigo
76.º
(Órgão
Competente)
O
Recurso Ordinário é dirigido ao órgão jurisdicionalmente competente
nos termos do disposto no Artigo 85.º.
Artigo
77.º
(Prazo
de Interposição)
O
Prazo de Interposição do recurso ordinário é de 5 dias, contado
a partir da data da notificação da decisão da entidade recorrida.
SUBSECÇÃO
II
RECURSO
DE REVISÃO
Artigo
78.º
(Fundamentos
da Revisão)
A
decisão transitada em julgado só pode ser objecto de Recurso
de Revisão quando:
a) Se
descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem
graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
b) Uma
outra decisão transitada em julgado tiver considerado falsos
meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão
recorrida.
Artigo
79.º
(Formulação
do Pedido)
1. O requerimento
a pedir a revisão é dirigido ao órgão que proferiu a decisão
que se pretende revista.
2. O requerimento
enunciará especificadamente os fundamentos do recurso, terminando
pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, onde
o recorrente resume as razões do pedido.
3. São juntos
ao requerimento, a certidão da decisão de que se pede a revisão
e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários
à instrução do pedido.
Artigo
80.º
(Prazo
da Interposição)
O
Prazo da Interposição do recurso de revista é de 8 dias, contado
a partir da data em que o recorrente obteve conhecimento dos
factos ou meios de prova referidos no Artigo 79º.
Artigo
81.º
(Trâmites)
Se
for concedida a revisão, será a mesma apensa ao processo disciplinar,
nomeando-se instrutor diferente do primeiro que marcará ao
interessado prazo de 20 dias, para responder, por escrito,
aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo-se
os termos do Artigo 59.º e seguintes.
Artigo
82.º
(Efeitos
sobre o Cumprimento da Pena)
A
revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
Artigo
83.º
(Efeitos
da Revisão Procedente)
1. Julgando-se
procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão
proferida no processo revisto.
2.
A revogação da decisão condenatória produzirá os seguintes
efeitos:
a) Cancelamento
do registo da pena no processo individual desportivo do infractor;
b) Anulação
dos efeitos da pena.
Artigo
84.º
(Caducidade
do Direito de Recorrer)
O
direito de interpor recurso de revisão, caduca ao fim de um
ano após a aplicação da pena.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO DE INQUÉRITO
Artigo
85.º
(Processo
de Inquérito)
Pode
ser ordenada a abertura de Processo de Inquérito sempre que,
verificando-se a existência de indícios da prática de uma
infracção, se torne necessário proceder a averiguações destinadas
ao seu esclarecimento, ainda que não seja conhecido o autor.
Artigo
86.º
(Termo
do Inquérito)
1. Concluída
a instrução deve o inquiridor elaborar, no prazo de 10 dias,
o seu relatório em que proporá o prosseguimento do processo,
como processo disciplinar, ou o seu arquivamento.
2. O prazo
fixado no número anterior poderá ser prorrogado por despacho
da entidade competente, até ao limite de 30 dias, quando a
complexidade do processo o justifique.
3. O processo
do inquérito poderá constituir, mediante decisão da entidade
competente, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzido
o inquiridor a acusação, nos termos e dentro do prazo referido
no número 2 do Artigo 58.º.
CAPÍTULO
III
DAS
CUSTAS
Artigo
87.º
(Responsabilidades
do Arguido por Custas)
1. O arguido
é responsável pelo pagamento das custas a que tenha dado causa,
sempre que tenha sido condenado ou tenha decaído, total ou
parcialmente, em qualquer recurso, ou ficado vencido em incidente
que tenha requerido ou em que tenha deduzido oposição.
2. Constituem
custas em procedimento disciplinar:
a) Os
gastos com expediente e comunicações;
b) As despesas de transporte, ajudas de custo
e honorários devidos ao instrutor ou inquiridor;
3. No caso
do arguido não proceder ao pagamento das custas no prazo de
20 dias, contado a partir da data da notificação da decisão,
será suspenso de toda a actividade até ao efectivo e integral
pagamento das mesmas, sem prejuízo de acção judicial.
SUBTÍTULO
4
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
88.º
(Disposição
Final)
1. A Federação
Portuguesa de Tiro elaborará as disposições que se revelem
indispensáveis à boa aplicação do presente Regulamento Disciplinar.
2. Os montantes
das penas de multa previstos no presente Regulamento,
serão actualizados na proporção da alteração do ordenado mínimo
nacional.
Artigo
89.º
(Disposição
Transitória)
O
presente Regulamento Disciplinar aplica-se, com as devidas
adaptações, aos processos disciplinares que tenham os respectivos
termos a correr.
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